22 de maio de 2020
Essa batalha jurídica teve início no dia 27 de abril de 2011, quando foi aprovada a Lei do Piso do Magistério. Em sua redação existe a reserva de 1/3 da carga horária para a preparação de aulas, planejamento pedagógico e estudos dos professores (chamada atividades extraclasses). No entanto, a lei que fixa a carga horária e um piso nacional para os professores foi questionada na Justiça pelos estados do Ceará, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Os governadores tentaram algumas manobras, primeiro alegando que essa decisão seria inconstitucional, depois tentando incluir como parte dos benefícios e por último, alegando que seria injusto os professores que cumpre jornada de 40 horas semanais, terem o direito de ficar pelo menos 13 horas em atividades fora da sala de aula.
No início do mês de abril de 2011, o Supremo se posicionou a favor do piso salarial da categoria, que deve ser calculado sem contar benefícios, como bônus e gratificação. Nesta fase o plenário retomou o julgamento da carga horária do magistério e o ministro Peluso considerou inconstitucional a definição da jornada de trabalho, empatando o placar em 5 votos contra a carga horária e 5 a favor. Dias Toffoli se absteve da votação.
Seguindo o voto do ministro relator, Joaquim Barbosa, o plenário decidiu manter o artigo da lei que separa um terço das 40 horas semanais de trabalho para realização de atividades fora da sala de aula, e a Lei do Piso passou a valer na íntegra sem nenhuma alteração. A execução do projeto político-pedagógico (PPP), o planejamento, a preparação de atividades, a formação profissional, etc.
Cabe exatamente dentro dessa jornada na proporção de 1/3. Quando o educando tiver 40 horas semanais ele tem direito ao mínimo de cerca de 13 horas de atividades sem educandos. Para os que cumprem 20 horas semanais, mais de seis horas e meia deverão ser executadas sem alunos.
HOJE TEREMOS O JULGAMENTO VIRTUAL DEFINITIVO SOBRE 1/3 DE ATIVIDADE EXTRACLASSE
O Superior Tribunal Federal (STF) deve iniciar na sexta-feira, 22, o julgamento virtual do Recurso Extraordinário 936.790 sobre a constitucionalidade da jornada extraclasse, prevista na lei do piso do magistério. O 1/3 de hora-atividade é reconhecido na redação do artigo 4º da Lei 11.738: “Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e o Cpers-Sindicato convocaram o magistério a pressionar os ministros para assegurar o dispositivo legal em definitivo. No dia 26 de novembro de 2015, o Tribunal de Justiça do RS manteve a decisão de primeira instância que já havia julgado improcedente a ação coletiva sobre a hora-atividade em 1/3 da carga horária do magistério.
À época, o judiciário decidiu que a regra federal não pode dispor sobre organização de pessoal nos estados. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167, de 27 de abril de 2011, o STF já manifestou entendimento no sentido de que a carga horária do professor deverá ser de 13 horas-aula e sete horas-atividade para uma carga horária semanal de 20 horas. Desta vez, a constitucionalidade do dispositivo será julgada em definitivo. Em nota, o Cpers-Sindicato defende o cumprimento da Lei do Piso de forma integral, incluindo a hora-atividade.
Fonte: extraclasse.org.br